Art. 6 - O Ministro das Comunicações designará o representante da União nos atos constitutivos da sociedade.
§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos:
I - Do arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II - Da avaliação, por Comissão de Peritos, designada pelo Ministro das Comunicações, dos bens, direitos e ações arroladas;
III - Da elaboração, pelo representante da União nos atos constitutivos, do projeto dos Estatutos.
§ 2º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - Aprovação das avaliações dos bens, direitos e ações arroladas;
II - Aprovação dos Estatutos.
§ 3º - A constituição da sociedade será aprovada por ato do Ministro das Comunicações.