Art. 7 - Os dividendos que couberem à União por sua participação no capital da Sociedade, bem como as dotações consignadas no Orçamento Geral da União em favor da TELEBRÁS, constituirão reserva para participação da União nos aumentos de capital da Sociedade.
Lei nº 5.792, de 11 de Julho de 1972Ementa Institui política de exploração de serviços de telecomunicações, autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.792, de 11 de Julho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.792
- Ano
- 1972
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