Art. 2 - A pensão especial de que trata esta Lei, será devida a partir de 1º de janeiro de 1972.
Lei nº 5.793, de 11 de Julho de 1972Ementa Concede pensão especial, vitalícia e intransferível, a Luiz Fernando Cassal Rodrigues.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.793, de 11 de Julho de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.793
- Ano
- 1972
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