Art. 4 - Os atuais ocupantes dos cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, da Parte Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, passam a ocupar, sem aumento de despesa, os cargos de 1ª (primeira) categoria da carreira de que trata o artigo 1º desta lei.
Lei nº 5.830, de 30 de Novembro de 1972Ementa Dispõe sobre a carreira de Procurador da Fazenda Nacional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.830, de 30 de Novembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.830
- Ano
- 1972
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