Art. 3 - O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Lei nº 5.859, de 11 de Dezembro de 1972Ementa Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.859, de 11 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.859
- Ano
- 1972
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