Art. 2 - A Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura fica obrigada a indenizar à União Federal pelas benfeitorias realizadas, em 10 (dez) prestações anuais e sucessivas, monetariamente corrigidas, segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, e com vencimento a partir do quarto ano após a data da assinatura da escritura de reversão.
Lei nº 5.860, de 11 de Dezembro de 1972Ementa Autoriza a reversão do imóvel que menciona, situado em Goiânia, Estado de Goiás, à Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.860, de 11 de Dezembro de 1972
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.860
- Ano
- 1972
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