Art. 100 - É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de desquite e de anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) - onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) - onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) - onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) - onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) - para a ação de reparação do dano;
b) - para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único - Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.