Art. 101 - É competente para a homologação do laudo arbitral, em primeiro grau de jurisdição, o juiz a que originariamente tocar o conhecimento da causa; em segundo grau, o tribunal que houver de julgar o recurso. Secção IV
Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973Ementa Institui o Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 101 do Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.869
- Ano
- 1973
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