Art. 165 - As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.” “CAPÍTULO III
Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973Ementa Institui o Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 165 do Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.869
- Ano
- 1973
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