Art. 189 - O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de dois (2) dias;
II - as decisões, no prazo de dez (10) dias.
Legislacao
Art. 189 - O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente, no prazo de dois (2) dias;
II - as decisões, no prazo de dez (10) dias.
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