Art. 190 - Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro (24) horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito (48) horas, contados:
I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único - Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no número II.