Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda aação.” Capítulos VIII, IX e X do Livro I do Código de Processo Civil “CAPÍTULO VIII DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA