DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274 - O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
Legislacao
Art. 274 - O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.