DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 275 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: l - nas causas, cujo valor não exceder vinte (20) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) - de reivindicação de coisas móveis e de semoventes;
b) - de arrendamento rural e de parceria agrícola;
c) - de responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas, contribuições, despesas e administração de prédio em condomínio;
d) - de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
e) - de reparação de dano causado em acidente de veículo; f ) de eleição de cabecel;
g) - que tiverem por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto à distância entre prédios, plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;
h) - oriundas de comissão mercantil, condução e transporte, depósito de mercadorias, gestão de negócios, comodato, mandato e edição;
i) - de cobrança da quantia devida, a título de retribuição ou indenização, a depositário e leiloeiro;
j) - do proprietário ou inquilino de um prédio para impedir, sob cominação de multa, que o dono ou inquilino do prédio vizinho faça dele uso nocivo à segurança, sossego ou saúde dos que naquele habitam;
l) - do proprietário do prédio encravado para lhe ser permitida a passagem pelo prédio vizinho, ou para restabelecimento da servidão de caminho, perdida por culpa sua;
- para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial.