Art. 328 - Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte. DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Secção I
Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973Ementa Institui o Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 328 do Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.869
- Ano
- 1973
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