Da prova pericial
Art. 420 - A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único - O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; lI - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Ill - a verificação for impraticável.