Art. 421 - O juiz nomeará o perito.
§ 1º - Incumbe às partes, dentro em cinco (5) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico; lI - apresentar quesitos.
§ 2º - Havendo pluralidade de autores ou de réus, far-se-á a escolha pelo voto da maioria de cada grupo; ocorrendo empate, decidirá a sorte.