Art. 605 - Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
Parágrafo único - Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.
Legislacao
Art. 605 - Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de cinco (5) dias; o juiz, em seguida, decidirá.
Parágrafo único - Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.
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