Art. 604 - Far-se-á a liquidação por cálculo do contador, quando a condenação abranger:
I - juros ou rendimento do capital, cuja taxa é estabelecida em lei ou contrato;
II - o valor dos gêneros, que tenham cotação em bolsa;
III - o valor dos títulos da dívida pública, bem como de ações ou obrigações de sociedades, desde que tenham cotação em bolsa.