Art. 636 - Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de dez (10) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.
Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de cinco (5) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.