Art. 637 - Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único - O direito de preferência será exercido no prazo de cinco (5) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3º.