Art. 740 - Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de dez (10) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Não se realizará a audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá sentença no prazo de dez (10) dias. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA