EM SENTENÇA
Art. 741 - Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar:
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.