Art. 744 - Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.
§ 1º - Nos embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual da coisa;
III - o custo das benfeitorias e o seu valor atual;
IV - a valorização da coisa, decorrente das benfeitorias.
§ 2º - Na impugnação aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3º - O credor poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que já tiverem sido liquidados. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA