DA SUSPENSÃO
Art. 791 - Suspende-se a execução:
I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;
II - nas hipóteses previstas no artigo 265, números I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Legislacao
Art. 791 - Suspende-se a execução:
I - quando os embargos do executado forem recebidos com efeito suspensivo;
II - nas hipóteses previstas no artigo 265, números I a III;
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
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