Art. 906 - Quando não receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos para haver o que lhe for reconhecido na sentença, observando-se o procedimento da execução por quantia certa. DA AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973Ementa Institui o Código de Processo Civil.
Legislacao
Art. 906 do Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.869
- Ano
- 1973
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