Art. 916 - Aquele que estiver obrigado a prestar contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco (5) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1º - Se o réu não contestar a ação ou se declarar que aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de dez (10) dias.
§ 2º - Se o réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.