Art. 915 - Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de cinco (5) dias, as apresentar ou contestar a ação.
§ 1º - Prestadas as contas, terá o autor cinco (5) dias para dizer sobre elas; havendo necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá desde logo a sentença.
§ 2º - Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 3º - Se o réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior, seguir-se-á o procedimento do parágrafo 1º deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o autor dentro em dez (10) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil.