Art. 1 - O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea: "q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da autoridade competente”.
Lei nº 5.870, de 26 de Março de 1973Ementa Acrescenta alínea ao artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.870, de 26 de Março de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.870
- Ano
- 1973
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