Art. 115 - Os descontos em folha são classificados em:
I - Contribuições para:
a) - a Pensão de Bombeiro-Militar;
b) - à Fazenda Nacional e à do Distrito Federal, quando fixada em lei.
II - Indenizações:
a) - à Fazenda Nacional e à do Distrito Federal, em decorrência de dívida;
b) - pela ocupação de próprio nacional ou do Distrito Federal.
III - Consignações para:
a) - pagamento de mensalidade social, a favor das Entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 124;
b) - cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;
c) - o Serviço de Assistência Social da Corporação;
d) - pagamento da indenização prevista nos artigos 54 e 55;
e) - pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
f) - outros fins do interesse da Corporação, e determinados por ato do Comandante Geral.