Art. 116 - Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
I - Obrigatórios: - os constantes dos itens I e II; letras “b" e "d", do item III, artigo anterior.
II - Autorizados: - os demais descontos mencionados no item III, do artigo anterior.
Parágrafo único - O Comandante Geral da Corporação regulamentará os descontos previstos no item II, deste artigo.