Art. 2 - A pensão de que trata esta Lei será, por morte, transferível para a família do beneficiário, na forma do art. 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, revertendo, entre os familiares, de acordo com o art. 7º da mesma Lei.
Lei nº 5.915, de 5 de Setembro de 1973Ementa Concede pensão especial a João Gomes Monteiro, ex-combatente da Marinha Mercante Nacional, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.915, de 5 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.915
- Ano
- 1973
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