Art. 3 - A SIDERBRÁS poderá criar subsidiárias e participar do capital de Sociedade de Economia Mista e, minoritariamente, de empresas privadas que exerçam atividades siderúrgicas e afins.
Lei nº 5.919, de 17 de Setembro de 1973Ementa Autoriza a constituição da SIDERBRÁS e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.919, de 17 de Setembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.919
- Ano
- 1973
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