Art. 4 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério Público.
Lei nº 5.936, de 19 de Novembro de 1973Ementa Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.936, de 19 de Novembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.936
- Ano
- 1973
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