Art. 5 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília 19 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República. EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Antonio Delfim Netto Henrique Flanzer O anexo mencionado no art. 1º foi publicado no D.O. de 2-11-73. ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.936, de 19 de Novembro de 1973Ementa Dispõe sobre a retribuição dos membros do Ministério Público, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.936, de 19 de Novembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.936
- Ano
- 1973
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