Art. 3 - A isenção dos direitos de importação sómente será concedida quando os maquinismos e materiais destinados à fábrica não tiverem similares no país, nos têrmos da legislação vigente.
Lei nº 594, de 24 de Dezembro de 1948Ementa Concede favores às fábricas que se instalarem para exploração da fibra do coco, com o aproveitamento de matéria prima nacional.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 594, de 24 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 594
- Ano
- 1948
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