Art. 4 - A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pela emprêsa, no contrato firmado com o govêrno, será punida com a multa de dois a oito mil cruzeiros, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Lei nº 594, de 24 de Dezembro de 1948Ementa Concede favores às fábricas que se instalarem para exploração da fibra do coco, com o aproveitamento de matéria prima nacional.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 594, de 24 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 594
- Ano
- 1948
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