Art. 5 - A emprêsa localizará a sua fábrica em ponto onde houver abundância da matéria prima e se obrigará a construção de casas para os operários, a contar do segundo ano de funcionamento, devendo garantir-lhes condições de higiene e dar-lhes a necessária assistência médica.
Lei nº 594, de 24 de Dezembro de 1948Ementa Concede favores às fábricas que se instalarem para exploração da fibra do coco, com o aproveitamento de matéria prima nacional.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 594, de 24 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 594
- Ano
- 1948
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