Art. 4 - É assegurada aos agentes da fiscalização livre acesso aos locais onde se fabriquem, armazenem, acondicionem ou vendam fios, tecidos, confecções e outros produtos têxteis.
Lei nº 5.956, de 3 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre o emprego de fibras em produtos têxteis.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.956, de 3 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.956
- Ano
- 1973
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