Art. 7 - Ressalvada a gratificação adicional por tempo de serviço, quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive gratificações e indenizações, legalmente fixadas em bases percentuais incidentes sobre os vencimentos do funcionalismo civil da União e que não forem absorvidos pelos vencimentos estabelecidos para os cargos integrantes dos Grupos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, nem previstas em novos valores nos respectivos planos de retribuição, continuam a ser calculadas sobre as importâncias de vencimento vigentes para o sistema de classificação de cargos em extinção.
Lei nº 5.968, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os vencimentos dos cargos do Grupo-Serviços Jurídicos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.968, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.968
- Ano
- 1973
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