Art. 25 - Caberá à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional fiscalizar o cumprimento da presente Lei, exceto no que for da competência do Ministério da Agricultura, competindo-lhe regular e controlar a distribuição, recolhimento e aplicação de prêmios, contribuições e recursos na forma que, se dispuser em regulamento.
Lei nº 5.971, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a atividade turfistica no País e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 5.971, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.971
- Ano
- 1973
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