Art. 5 - As entidades promotoras de competições hípicas com exploração de apostas, organizadas de acordo com esta Lei ou legislação anterior, deverão distribuir, anualmente, em prêmios, aos proprietários criadores e profissionais do turfe relacionados com os animais classificados em cada páreo, importância nunca inferior:
a) - a dez por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou superior a três mil vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
b) - a cinco por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, inferior a três mil e superior a mil e quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País;
c) - a três por cento do movimento total de apostas do ano anterior, se este tiver sido, em média, por reunião, igual ou inferior a mil e quinhentas e superior a quinhentas vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Não ficam sujeitas às disposições deste artigo as entidades cujo movimento médio anual de apostas, por reunião, tenha sido, no ano anterior, inferior a quinhentas vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.