Art. 7 - As entidades promotoras de corridas com exploração de apostas realizarão as competições em dias e horários a serem fixados no regulamento da presente Lei de forma a não afetar as atividades normais, públicas e privadas.
Lei nº 5.971, de 11 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre a atividade turfistica no País e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.971, de 11 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.971
- Ano
- 1973
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.