Art. 2 - Aos servidores do Quadro Permanente do Senado Federal, incluídos nos Grupos de que trata esta Lei, aplicam-se as disposições dos artigo 2º e seus parágrafos e 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 5.903, de 9 de julho de 1973, estendendo-se aos inativos o preceituado no artigo 4º e seus parágrafos da mesma Lei.
Lei nº 5.975, de 12 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos dos Grupos - Outras Atividades de Nível Superior e Artesanato, do Quadro Permanente do Senado Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.975, de 12 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.975
- Ano
- 1973
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