Art. 11 - Aos Oficiais que integram os Quadros Complementares, criados na forma do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, é assegurada a situação atual, no tocante a posto, antigüidade e demais prerrogativas e direitos.
Parágrafo único - Aos candidatos aos Quadros Complementares que se encontrarem em Curso ou Estágio de Adaptação ao Oficialato na data da publicação desta Lei, serão garantidos os direitos previstos no Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969.