Art. 5 - Os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Técnico Judiciário serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da Classe final da Categoria de Auxiliar Judiciário, satisfeita a exigência do inciso I, do parágrafo único, do art. 4º; e os da classe inicial da Categoria de Auxiliar Judiciário, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Atendente Judiciário, bem como, em até mais 1/6 (um sexto), mediante ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Agente Administrativo, do Grupo - Serviços Auxiliares, satisfeita, em ambos os casos, a exigência do inciso III do mesmo parágrafo.
Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.985
- Ano
- 1973
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.