Art. 6 - Os cargos da classe inicial da Categoria de Atendente Judiciário serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Agente de Portaria, e os da classe intermediária da mesma Categoria, em até 1/6 (um sexto) das vagas, mediante ascensão funcional de ocupantes da classe final da Categoria de Motorista Oficial, ambas do Grupo - Serviços de Transporte Oficial e Portaria, satisfeita, em qualquer dos casos, a exigência do inciso IV, do parágrafo único, do artigo 4º.
Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.985
- Ano
- 1973
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