Art. 7 - A progressão funcional far-se-á pela elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertencer, observada, quando for o caso, a respectiva especialidade, e obedecerá ao critério de merecimento, na forma estabelecida em Ato regimental ou regulamentar.
Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973Ementa Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.985, de 13 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.985
- Ano
- 1973
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