Da duração dos direitos conexos
Art. 102 - É de sessenta anos o prazo de proteção aos direitos conexos, contado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as emissões das empresas de radiodifusão; e a realização do espetáculo, para os demais casos. Das associações de titulares de direitos do autor e dos que lhes são conexos