Art. 46 - O corte de madeira nas florestas indígenas, consideradas em regime de preservação permanente, de acordo com a letra g e § 2º, do artigo 3°, do Código Florestal, está condicionado à existência de programas ou projetos para o aproveitamento das terras respectivas na exploração agropecuária, na indústria ou no reflorestamento.
Lei nº 6.001, de 19 de Dezembro de 1973Ementa Dispõe sobre o Estatuto do Índio.
Legislacao
Art. 46 do Lei nº 6.001, de 19 de Dezembro de 1973
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 6.001
- Ano
- 1973
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